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Universidade Federal de Santa catarina (UFSC)
Programa de Pós-graduação em Engenharia, Gestão e Mídia do Conhecimento (PPGEGC)
Detalhes do Documento Analisado

Centro: Filosofia e Ciências Humanas

Departamento: Filosofia/FIL

Dimensão Institucional: Pesquisa

Dimensão ODS: Institucional

Tipo do Documento: Projeto de Pesquisa

Título: O CONCEITO EVOLUCIONÁRIO DO HEREDITÁRIO

Coordenador
  • GUSTAVO ANDRES CAPONI
Participante
  • GUSTAVO ANDRES CAPONI (D)

Conteúdo

No último quarto de século, a identificação ent...no último quarto de século, a identificação entre hereditário e genético, que tinha regido a biologia durante a maior parte do século xx, começou a ruir. além de a própria noção de gene ter se mostrado muito mais elusiva e menos definitiva do que parecia inicialmente, o estudo dos fenômenos hereditários acabou dando lugar a certa herança epigenética cujo alcance ainda não foi devidamente sopesado. por outro lado, a própria ideia de que a ontogenia podia ser entendida como a simples explicitação de um programa genético anterior a ela, passou a ser questionada, e isso não deixou de impactar na representação dos mecanismos e fatores hereditários. além do fato de, para poderem ocorrer, os processos ontogenéticos precisarem de recursos extragenéticos e também de um contexto ambiental adequado, impôs-se a ideia de que muitos desses recursos e fatores contextuais tampouco deixavam de pautar e guiar as direções do desenvolvimento. quer dizer: esses elementos não genéticos não só contribuiriam para a construção do vivente, mas também para definir o próprio plano dessa construção. e dado que a existência ou a simples disponibilidade de muitos desses recursos e fatores supõe a mediação dos progenitores, ou inclusive do grupo e até da população a que esses progenitores e sua descendência pertencem, começou-se a falar, então, de uma ‘herança ampliada’ integrada por todo esse legado trans-geracional. esse legado abrangeria, com efeito, todo o repertório de recursos ontogenéticos que uma geração deixa à seguinte, inclusive pelo simples fato dessa geração estar ocupando e modificando um habitat particular, incluso com independência do próprio vínculo entre progenitores e progênie. isto é: abolida a simples homologação entre genes e herança, que durante muito tempo funcionou como sucedâneo de uma correta delimitação conceitual desta última noção, esfumou-se a chave que definiria a especificidade do hereditário dentro da esfera mais abrangente de tudo aquilo que pode vir a ser ontogenéticamente relevante. a esse respeito, a única restrição seria supor que a herança é composta por todos esses recursos ontogenéticos produzidos, facilitados ou modificados pela população na qual a reprodução tem lugar. mas isso parece excluir muito pouco: o solo já modificado que uma geração de minhocas lega às gerações subsequentes seria, nesse sentido, parte dessa herança ampliada. entretanto, se é verdade que essa extensão do conceito de hereditário não carece de patrocínio, acredito que ela é perniciosa e desnecessária, sobretudo porque se trata de uma extensão acrítica: alheia a qualquer conceito claro que a oriente e limite. entendo, todavia, que romper com a homologação entre o hereditário e o genético não tem por que nos levar a essa situação: o conceito de hereditário pode ser mais bem delimitado sem que isso nos force a negarmos essa complexidade e riqueza dos processos do desenvolvimento que a genética pôde ter desconsiderado. para isso é necessário delimitar o conceito de hereditário com anterioridade a qualquer especificação empírica, restritiva ou amplificativa, dos recursos, processos e/ou fatores ontogenéticamente relevantes que consideremos como envolvidos na hereditariedade. estes só deveriam ser contabilizados como partes do universo da herança uma vez que se estabeleceu o que temos que entender como hereditário. quando tudo parecia reduzir-se aos genes, esse modo de proceder poderia ter parecido escolástico, e até ocioso; mas perante essa inflação da noção de herança que se está produzindo, essa precaução pode resultar recomendável. quer dizer: antes de ampliar descontroladamente o âmbito do hereditário, temos que delimitar o que entendemos por ‘hereditário’. é claro, por outro lado, que a identificação e a contabilização dos processos e fatores a serem considerados como hereditários não constituem tarefas pertinentes à análise filosófica. esses já são assuntos de ciência empírica que excedem o alcance da análise conceitual que compete à reflexão filosófica que aqui quero propor. por isso, são temas alheios a este projeto que só quer contribuir para a elucidação de um conceito cuja circunstancial falta de clareza gera confusão sobre a correta predicação do qualificativo ‘hereditário’. nesse sentido, o problema que aqui coloco tem estatuto análogo ao de outras discussões clássicas da filosofia da biologia. penso, particularmente, naquelas que se desenvolveram, e continuam desenvolvendo-se, sobre conceitos como os de causa remota, função, adaptação, espécie, organismo e indivíduo biológico. malgrado a cardinalidade teórica desses conceitos, sua gramática nem sempre se mostra claramente, e nunca deixam de aparecer casos nos quais sua pertinência e modos de aplicação mostram-se duvidosos. por isso, para delimitar as regras de uso de tais conceitos, somos levados a elucidações que se situam no plano da análise filosófica: reflexões que não procuram uma melhor representação dos fenômenos, mas uma melhor compreensão dos instrumentos com que contamos para gerar essa representação. essa reflexão, pelo menos no caso da filosofia da ciência, não pode ser ‘teoricamente neutra’, não pode pretender-se alheia aos referenciais teóricos que efetivamente pautam a pesquisa científica. a filosofia da ciência não pode situar-se em um exterior a-histórico a partir do qual ela analisaria e julgaria os conceitos de uma disciplina qualquer: a filosofia da ciência deve trabalhar a partir das coordenadas e referências teóricas mais fundamentais que as disciplinas científicas dão a si próprias; e, no caso das ciências da vida, uma das referências mais importantes é a teoria da seleção natural. acredito, por isso, que a elucidação do conceito de hereditário deve ter como primeira referência o que essa teoria pede e supõe de tal conceito. por isso falo de um ‘conceito evolucionário de hereditário’. e podemos ter certeza que, olhando nessa direção, não estaremos nos comprometendo com a homologação entre hereditário e genético, e tampouco seremos levados a negar essa complexidade dos processos ontogenéticos que a teoria dos sistemas de desenvolvimento (developmental systems theory) e a biologia ecológica do desenvolvimento (ecological developmental biology) puseram em destaque. pelo contrário: insistir nessa posição deflacionista pode nos permitir mostrar que a teoria da seleção natural é não só compatível com essas perspectivas e linhas de pesquisa, mas também que já gerou recursos conceituais para abordarmos esses temas e outros a eles vinculados, como os colocados pelos efeitos evolutivos da construção de nichos, a plasticidade fenotípica e, inclusive, a ‘variação dirigida’. quer dizer: a devida delimitação da noção de hereditário e a cabal compreensão de seu modo de inserir-se na teoria da seleção natural podem nos levar a uma compreensão mais completa desta última e também a uma melhor avaliação dos recursos conceituais e possibilidades explicativas com as quais ela conta e que foi ampliando ao longo de sua própria evolução. compreensão e avaliação que não parecem muito claras no caso de grande parte dos manifestos programáticos que se lançam em prol desses desenvolvimentos conceituais comprometidos com a ampliação da herança e com outras temáticas aparentemente afins a essa ampliação. esses manifestos, em não poucos casos, parecem afirmar-se em certas confusões em relação à natureza da teoria da seleção natural e de seu modo de operar. corrigir essas confusões é assunto da filosofia da biologia. objetivos assim, considerando as questões acima colocadas e os argumentos esboçados, acredito ser possível e pertinente trabalhar com vistas a estes seis objetivos: [ob1] esboçar uma delimitação deflacionista da noção de hereditário que esteja embasada na referência a recursos ontogenéticos transmissíveis pela mediação do vínculo filial e que sejam passíveis de serem transmitidos ao longo de uma sequência geracional significativamente comprida. [ob2] ensaiar uma formulação da teoria da seleção natural como teoria de forças, na qual os alvos da seleção sejam estados de caracteres possíveis de serem considerados hereditários, e não os recursos ontogenéticos envolvidos na configuração desses estados de caráter. [ob3] discutir a pertinência de noções como as de herança de nicho, herança comportamental, herança simbólica, e dupla herança. [ob4] examinar a noção de instinto em virtude das considerações precedentes sobre a noção de hereditário. [ob5] examinar a noção de natureza humana em virtude da elucidação da noção de instinto. [ob6] explicitar o referencial conceitual no qual deveriam ser discutidos os supostos efeitos lamarckianos que se insinuariam em alguns processos hereditários.

Índice de Shannon: 3.84474

Índice de Gini: 0.919665

ODS 1 ODS 2 ODS 3 ODS 4 ODS 5 ODS 6 ODS 7 ODS 8 ODS 9 ODS 10 ODS 11 ODS 12 ODS 13 ODS 14 ODS 15 ODS 16
4,05% 4,69% 4,42% 5,15% 5,66% 4,51% 5,33% 5,53% 7,51% 3,44% 8,35% 4,64% 5,68% 4,63% 8,44% 17,98%
ODS Predominates
ODS 16
ODS 1

4,05%

ODS 2

4,69%

ODS 3

4,42%

ODS 4

5,15%

ODS 5

5,66%

ODS 6

4,51%

ODS 7

5,33%

ODS 8

5,53%

ODS 9

7,51%

ODS 10

3,44%

ODS 11

8,35%

ODS 12

4,64%

ODS 13

5,68%

ODS 14

4,63%

ODS 15

8,44%

ODS 16

17,98%