
Universidade Federal de Santa catarina (UFSC)
Programa de Pós-graduação em Engenharia, Gestão e Mídia do Conhecimento (PPGEGC)
Detalhes do Documento Analisado
Centro: Não Informado
Departamento: Não Informado
Dimensão Institucional: Pós-Graduação
Dimensão ODS: Institucional
Tipo do Documento: Dissertação
Título: APLICAÇÃO DO PLEA BARGAIN EM AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA: ESTUDO DE CASO
Orientador
- JOAO DOS PASSOS MARTINS NETO
Aluno
- FELIPE RAPALLO MUSCO
Conteúdo
Com o sistema penal em crise, constantemente o poder judiciário e indiretamente o poder legislativo também busca formas de redução de custos e, principalmente, tempo, abreviando ritos processuais para obtenção de maior celeridade e, consequentemente, de uso mais racional dos parcos recursos, inclusive humanos, à disposição. estas ferramentas, diversas vezes, envolvem a garantia de vantagens à defesa, visando ofertar o que seria uma troca justa encurtamento do processo criminal em troca de melhor resultado ao acusado e, ainda que de forma indireta, à sociedade, pelo não-encarceramento. porém, na contramão desta ideia, o conselho nacional de justiça, ao determinar a realização, em âmbito nacional, de audiências de custódia para todos os presos em flagrante substituindo a antiga análise em gabinete do procedimento e da necessidade de manutenção ou não da prisão durante sua tramitação , efetivamente criou uma nova etapa processual, incluindo uma audiência, notoriamente elevando o custo do procedimento como um todo, além de tornar necessária toda uma adaptação, de diversos órgãos, à nova realidade. nesta esteira, muitos vêm estudando formas de dar a este ato processual novo uma maior efetividade a médio ou longo prazo, buscando aglutinar em sua realização a prática de outros atos processuais, tentando abreviar o tempo de duração da persecução penal e derrotar a ideia de que referida audiência é apenas um mal necessário, no sentido de ser mera determinação a ser cumprida, ainda que inócua uma reclamação constantemente ventilada internamente. com base nesta premissa, o presente trabalho busca combinar a referida ideia de abreviação processual com a efetividade máxima possível, processualmente falando, da audiência de custódia, culminando com a aplicação de fato do instituto do plea bargain, retirado da common law, bem como na demonstração detalhada de sua eficácia e eficiência, conforme visto em experiência prática realizada no estado de são paulo, e, através do método indutivo, além de garantir o arcabouço teórico necessário para demonstrar que tal instituto, ao contrário do que preconiza a doutrina clássica, não apenas se coaduna com o direito processual penal brasileiro moderno, mas que é, inclusive, possível de aplicação somente com base na legislação aqui compreendida em sentido amplo, representando qualquer normatização brasileira hoje existente, embora, ao final, se recomende a sua normatização ou, ao menos, o estabelecimento de diretrizes básicas para a réplica da experiência estudada.
Índice de Shannon: 3.02093
Índice de Gini: 0.75319
ODS 1 | ODS 2 | ODS 3 | ODS 4 | ODS 5 | ODS 6 | ODS 7 | ODS 8 | ODS 9 | ODS 10 | ODS 11 | ODS 12 | ODS 13 | ODS 14 | ODS 15 | ODS 16 |
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2,61% | 2,81% | 3,42% | 2,75% | 4,05% | 2,98% | 3,38% | 5,49% | 4,97% | 2,96% | 4,58% | 2,69% | 3,16% | 3,25% | 3,20% | 47,69% |
ODS Predominates


2,61%

2,81%

3,42%

2,75%

4,05%

2,98%

3,38%

5,49%

4,97%

2,96%

4,58%

2,69%

3,16%

3,25%

3,20%

47,69%