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Universidade Federal de Santa catarina (UFSC)
Programa de Pós-graduação em Engenharia, Gestão e Mídia do Conhecimento (PPGEGC)
Detalhes do Documento Analisado

Centro: Não Informado

Departamento: Não Informado

Dimensão Institucional: Pós-Graduação

Dimensão ODS: Institucional

Tipo do Documento: Dissertação

Título: APLICAÇÃO DO PLEA BARGAIN EM AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA: ESTUDO DE CASO

Orientador
  • JOAO DOS PASSOS MARTINS NETO
Aluno
  • FELIPE RAPALLO MUSCO

Conteúdo

Com o sistema penal em crise, constantemente o poder judiciário – e indiretamente o poder legislativo também – busca formas de redução de custos e, principalmente, tempo, abreviando ritos processuais para obtenção de maior celeridade e, consequentemente, de uso mais racional dos parcos recursos, inclusive humanos, à disposição. estas ferramentas, diversas vezes, envolvem a garantia de “vantagens” à defesa, visando ofertar o que seria uma “troca justa” – encurtamento do processo criminal em troca de melhor resultado ao acusado e, ainda que de forma indireta, à sociedade, pelo não-encarceramento. porém, na contramão desta ideia, o conselho nacional de justiça, ao determinar a realização, em âmbito nacional, de audiências de custódia para todos os presos em flagrante – substituindo a antiga análise em gabinete do procedimento e da necessidade de manutenção ou não da prisão durante sua tramitação –, efetivamente criou uma nova etapa processual, incluindo uma audiência, notoriamente elevando o custo do procedimento como um todo, além de tornar necessária toda uma adaptação, de diversos órgãos, à nova realidade. nesta esteira, muitos vêm estudando formas de dar a este “ato processual novo” uma maior efetividade a médio ou longo prazo, buscando aglutinar em sua realização a prática de outros atos processuais, tentando abreviar o tempo de duração da persecução penal e derrotar a ideia de que referida audiência é apenas “um mal necessário”, no sentido de ser “mera determinação a ser cumprida”, ainda que “inócua” – uma reclamação constantemente ventilada internamente. com base nesta premissa, o presente trabalho busca combinar a referida ideia de abreviação processual com a efetividade máxima possível, processualmente falando, da audiência de custódia, culminando com a aplicação – de fato – do instituto do plea bargain, retirado da common law, bem como na demonstração detalhada de sua eficácia e eficiência, conforme visto em experiência prática realizada no estado de são paulo, e, através do método indutivo, além de garantir o arcabouço teórico necessário para demonstrar que tal instituto, ao contrário do que preconiza a doutrina clássica, não apenas se coaduna com o direito processual penal brasileiro moderno, mas que é, inclusive, possível de aplicação somente com base na “legislação” – aqui compreendida em sentido amplo, representando qualquer normatização – brasileira hoje existente, embora, ao final, se recomende a sua normatização ou, ao menos, o estabelecimento de diretrizes básicas para a réplica da experiência estudada.

Índice de Shannon: 3.02093

Índice de Gini: 0.75319

ODS 1 ODS 2 ODS 3 ODS 4 ODS 5 ODS 6 ODS 7 ODS 8 ODS 9 ODS 10 ODS 11 ODS 12 ODS 13 ODS 14 ODS 15 ODS 16
2,61% 2,81% 3,42% 2,75% 4,05% 2,98% 3,38% 5,49% 4,97% 2,96% 4,58% 2,69% 3,16% 3,25% 3,20% 47,69%
ODS Predominates
ODS 16
ODS 1

2,61%

ODS 2

2,81%

ODS 3

3,42%

ODS 4

2,75%

ODS 5

4,05%

ODS 6

2,98%

ODS 7

3,38%

ODS 8

5,49%

ODS 9

4,97%

ODS 10

2,96%

ODS 11

4,58%

ODS 12

2,69%

ODS 13

3,16%

ODS 14

3,25%

ODS 15

3,20%

ODS 16

47,69%