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Universidade Federal de Santa catarina (UFSC)
Programa de Pós-graduação em Engenharia, Gestão e Mídia do Conhecimento (PPGEGC)
Detalhes do Documento Analisado

Centro: Não Informado

Departamento: Não Informado

Dimensão Institucional: Pós-Graduação

Dimensão ODS: Institucional

Tipo do Documento: Dissertação

Título: JURISDIÇÃO CIVIL: O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO À LUZ DA DINÂMICA DOS CONFLITOS

Orientador
  • FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
Aluno
  • RODRIGO VIEIRA DE AQUINO

Conteúdo

Trata-se de estudo de caso que tem por finalidade analisar os contornos teóricos firmados no re nº 631.240, de relatoria do ministro roberto barroso, julgado em 03/09/2014. busca-se mostrar que a referida decisão vai ao encontro do dinamismo revelado pela teoria moderna do conflito, que indica que a situação litigiosa só será instaurada a partir da interação da parte contrária frente a um recurso utilizado por um dos atores. a moderna teoria do conflito assevera haver certo dinamismo nas relações sociais conflitivas. o dinamismo é avaliado pela intensidade e pela interação conflitivas. a intensidade é o recurso utilizado por um dos atores para obter uma situação de vantagem. há meios menos e outros mais intensos. no campo do direito administrativo, dentre outros, estão à disposição dos interessados o chamado direito de petição e o direito de ação. o direito de petição é considerado menos intenso para o fim almejado, visto que possibilita o assentimento da administração sem qualquer ônus para ela, ao contrário do que ocorre com o processo judicial. de outro lado, a interação decorre da intensidade, ou seja, é resultado dela, o modo como a outra parte absorve o recurso utilizado. o requerimento administrativo prévio permite que a interação possa ser positiva, ocasião em que o bem da vida em escassez será adjudicado à parte que utilizou do recurso, resultando pacificação social. também permite avaliar a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito, pois o dissenso, por ação, omissão ou por comportamento anterior evidentemente contrário à pretensão, legitima o interessado a ingressar com ação judicial. o que não se pode permitir é que, mesmo tendo a possibilidade do direito de petição, o autor questione uma situação de vantagem judicial sem saber se a administração apresentaria resistência ou não ao pedido administrativo formulado. sem requerimento administrativo prévio, o autor carece de interesse de agir, pois o juiz não poderá aferir se houve lesão ou ameaça de lesão ao seu direito, condicionante inexorável ao ingresso em juízo.

Índice de Shannon: 2.21723

Índice de Gini: 0.553432

ODS 1 ODS 2 ODS 3 ODS 4 ODS 5 ODS 6 ODS 7 ODS 8 ODS 9 ODS 10 ODS 11 ODS 12 ODS 13 ODS 14 ODS 15 ODS 16
2,27% 1,57% 2,51% 1,69% 5,04% 1,98% 1,58% 2,20% 1,81% 2,35% 2,79% 1,54% 2,55% 2,03% 1,92% 66,17%
ODS Predominates
ODS 16
ODS 1

2,27%

ODS 2

1,57%

ODS 3

2,51%

ODS 4

1,69%

ODS 5

5,04%

ODS 6

1,98%

ODS 7

1,58%

ODS 8

2,20%

ODS 9

1,81%

ODS 10

2,35%

ODS 11

2,79%

ODS 12

1,54%

ODS 13

2,55%

ODS 14

2,03%

ODS 15

1,92%

ODS 16

66,17%