
Universidade Federal de Santa catarina (UFSC)
Programa de Pós-graduação em Engenharia, Gestão e Mídia do Conhecimento (PPGEGC)
Detalhes do Documento Analisado
Centro: Não Informado
Departamento: Não Informado
Dimensão Institucional: Pós-Graduação
Dimensão ODS: Institucional
Tipo do Documento: Dissertação
Título: JURISDIÇÃO CIVIL: O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO À LUZ DA DINÂMICA DOS CONFLITOS
Orientador
- FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
Aluno
- RODRIGO VIEIRA DE AQUINO
Conteúdo
Trata-se de estudo de caso que tem por finalidade analisar os contornos teóricos firmados no re nº 631.240, de relatoria do ministro roberto barroso, julgado em 03/09/2014. busca-se mostrar que a referida decisão vai ao encontro do dinamismo revelado pela teoria moderna do conflito, que indica que a situação litigiosa só será instaurada a partir da interação da parte contrária frente a um recurso utilizado por um dos atores. a moderna teoria do conflito assevera haver certo dinamismo nas relações sociais conflitivas. o dinamismo é avaliado pela intensidade e pela interação conflitivas. a intensidade é o recurso utilizado por um dos atores para obter uma situação de vantagem. há meios menos e outros mais intensos. no campo do direito administrativo, dentre outros, estão à disposição dos interessados o chamado direito de petição e o direito de ação. o direito de petição é considerado menos intenso para o fim almejado, visto que possibilita o assentimento da administração sem qualquer ônus para ela, ao contrário do que ocorre com o processo judicial. de outro lado, a interação decorre da intensidade, ou seja, é resultado dela, o modo como a outra parte absorve o recurso utilizado. o requerimento administrativo prévio permite que a interação possa ser positiva, ocasião em que o bem da vida em escassez será adjudicado à parte que utilizou do recurso, resultando pacificação social. também permite avaliar a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito, pois o dissenso, por ação, omissão ou por comportamento anterior evidentemente contrário à pretensão, legitima o interessado a ingressar com ação judicial. o que não se pode permitir é que, mesmo tendo a possibilidade do direito de petição, o autor questione uma situação de vantagem judicial sem saber se a administração apresentaria resistência ou não ao pedido administrativo formulado. sem requerimento administrativo prévio, o autor carece de interesse de agir, pois o juiz não poderá aferir se houve lesão ou ameaça de lesão ao seu direito, condicionante inexorável ao ingresso em juízo.
Índice de Shannon: 2.21723
Índice de Gini: 0.553432
ODS 1 | ODS 2 | ODS 3 | ODS 4 | ODS 5 | ODS 6 | ODS 7 | ODS 8 | ODS 9 | ODS 10 | ODS 11 | ODS 12 | ODS 13 | ODS 14 | ODS 15 | ODS 16 |
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2,27% | 1,57% | 2,51% | 1,69% | 5,04% | 1,98% | 1,58% | 2,20% | 1,81% | 2,35% | 2,79% | 1,54% | 2,55% | 2,03% | 1,92% | 66,17% |
ODS Predominates


2,27%

1,57%

2,51%

1,69%

5,04%

1,98%

1,58%

2,20%

1,81%

2,35%

2,79%

1,54%

2,55%

2,03%

1,92%

66,17%