
Universidade Federal de Santa catarina (UFSC)
Programa de Pós-graduação em Engenharia, Gestão e Mídia do Conhecimento (PPGEGC)
Detalhes do Documento Analisado
Centro: Não Informado
Departamento: Não Informado
Dimensão Institucional: Pós-Graduação
Dimensão ODS: Institucional
Tipo do Documento: Dissertação
Título: O DIREITO À SECESSÃO E O PRINCÍPIO DA AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS: O CASO DA REPÚBLICA DA CRIMEIA (2014) NO DIREITO INTERNACIONAL
Orientador
- ARNO DAL RI JUNIOR
Aluno
- GUSTAVO CARNESELLA
Conteúdo
A existência de uma regulamentação internacional da secessão é motivo de controvérsias no direito internacional. o remanejamento de fronteiras ensejado pela secessão rompe com a ordem jurídica internacional, que insuficientemente regulamenta as possibilidades e consequências da secessão. quando movimentos separatistas procuram pôr em prática suas aspirações, a indagação que se coloca é: esse movimento tem o direito de se separar do estado em que se encontra? esse direito é conferido, ou essa prática é vedada pelo direito internacional? perguntas do mesmo calibre foram levantadas quando dos eventos na península da crimeia, território ucraniano, de cuja república autônoma da crimeia declarou sua independência para, subsequente e imediatamente, reunificar-se com a federação russa, em março de 2014. o presente trabalho aborda o problema da secessão da república da crimeia do território da ucrânia, para verificar se o processo ocorreu em conformidade com o direito internacional. inicialmente, examina-se como o ordenamento internacional regulamenta os fenômenos de secessão. o estudo inicia por situar o tópico da secessão no estudo do direito internacional. a prática secessionista da comunidade internacional também é detalhada, abordando a secessão de territórios coloniais e não-coloniais e a dissolução e fragmentação de regimes comunistas no leste europeu, na década de 90. entende-se pela existência de um direito à secessão no direito internacional, que o regulamenta a partir de uma divisão tripartite. em sequência, examina-se o princípio da autodeterminação dos povos e o seu posicionamento na formação e reconhecimento de novos estados. após uma retomada de suas origens, a autodeterminação passa a ser investigada no âmbito da organização das nações unidas, que o desenvolveu principalmente no contexto de descolonização; o princípio, contudo, continuou a ser aplicado a situações não-coloniais. encerra-se esse ponto com um exame da doutrina e da prática do reconhecimento de estados, e o não reconhecimento de entidades formadas em violação de normas internacionais. por fim, o problema da secessão da crimeia é avaliado em maior detalhe. feita uma breve e necessária incursão histórica, adentra-se à crise ucraniana que deu ensejo à intervenção russa no território da crimeia, auxiliando o seu processo de independência e de secessão da ucrânia, por referendo. questiona-se as circunstâncias em que os fatos ocorreram e as justificativas legais conferidas por autoridades crimeias e russas. a análise passa para a opinião consultiva da corte internacional de justiça sobre o kosovo (2010), citada pelos separatistas como influência e legitimação para a sua declaração de independência; verifica-se que, apesar de existirem similaridades entre os casos, eles não podem ser comparados devido ao contexto diverso que motivou os processos. ao final, são apresentadas as reações da comunidade internacional após a secessão da crimeia. enfatiza-se aqui a atuação da onu na coordenação da resposta, majoritariamente negativa quanto à legalidade da secessão. conclui-se que a crimeia não possuía o direito de se separar da ucrânia, e, por conseguinte, que o processo de secessão da crimeia do território ucraniano se deu em violação das normas internacionais vigentes.
Índice de Shannon: 0.799592
Índice de Gini: 0.175209
ODS 1 | ODS 2 | ODS 3 | ODS 4 | ODS 5 | ODS 6 | ODS 7 | ODS 8 | ODS 9 | ODS 10 | ODS 11 | ODS 12 | ODS 13 | ODS 14 | ODS 15 | ODS 16 |
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0,41% | 0,57% | 0,59% | 0,67% | 1,07% | 0,45% | 0,49% | 0,66% | 0,78% | 0,51% | 0,54% | 0,54% | 0,61% | 0,76% | 0,56% | 90,78% |
ODS Predominates


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1,07%

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