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Universidade Federal de Santa catarina (UFSC)
Programa de Pós-graduação em Engenharia, Gestão e Mídia do Conhecimento (PPGEGC)
Detalhes do Documento Analisado

Centro: Não Informado

Departamento: Não Informado

Dimensão Institucional: Pós-Graduação

Dimensão ODS: Institucional

Tipo do Documento: Tese

Título: DIREITOS LINGUÍSTICOS DOS POVOS INDÍGENAS NO ACESSO À JUSTIÇA: A DISPUTA PELO DIREITO AO USO DAS LÍNGUAS INDÍGENAS EM JUÍZO A PARTIR DA ANÁLISE DE TRÊS PROCESSOS JUDICIAIS

Orientador
  • GILVAN MULLER DE OLIVEIRA
Aluno
  • JULIA IZABELLE DA SILVA

Conteúdo

Neste trabalho defende-se a tese de que os povos indígenas têm assegurado o direito linguístico a expressarem-se em suas línguas tradicionais em juízo, independentemente de terem conhecimento da língua portuguesa ou não. para sustentar tal hipótese, são analisados três casos judiciais nos quais indígenas que figuram como réus e/ou testemunhas reivindicam o seu direito linguístico a contar com intérpretes e/ou tradutores durante o procedimento judicial: o caso marcos verón, da etnia guarani-kaiowá (ms); o caso paulino da silva, da etnia terena (ms) e o caso nelson reko e outros dezoito indígenas kaingang (rs). primeiramente, é importante mencionar que essa parte integra a cátedra da unesco de políticas linguísticas para o multilinguismo. em todos os casos, os agentes judiciais negaram a solicitação pelo serviço de intérpretes e tradutores sob o argumento de que os indígenas se expressavam bem em língua portuguesa. entretanto, a análise dos julgados indica que, ao negar aos indígenas o uso de suas línguas tradicionais, os magistrados e deputados aplicaram o cpp desconsiderando as normas e princípios constitucionais que asseguram direitos coletivos aos povos indígenas. assim, ao longo do texto, busca-se evidenciar que a constituição brasileira de 1988 prevê, em seu art. 231, a necessidade de respeitar os modos diferenciados de vida dos povos indígenas, o que inclui o respeito e a proteção às suas línguas ancestrais. a nível internacional, indica-se também que o direito linguístico ao uso das línguas tradicionais é reforçado em instrumentos específicos, tal como a convenção 169 da oit (1989), a declaração das nações unidas sobre os direitos dos povos indígenas (2006) e a declaração americana sobre os direitos dos povos indígenas (2016). revela-se ainda que, na américa latina, o marco do chamado novo constitucionalismo pluralista tem permitido um avanço no reconhecimento de direitos originários dos povos indígenas, incluindo seus direitos linguísticos. tais arranjos constitucionais, mais abertos à pluralidade linguística e cultural, têm sido responsáveis por reconfigurar as relações entre o estado, os povos indígenas e as línguas ancestralmente faladas nesses territórios. entretanto, foi possível perceber que, no brasil, apesar dos avanços conquistados, na seara penal e processual, nosso atual código de processo penal (1941) não faz qualquer menção aos povos indígenas. com efeito, a ausência de critérios para tratar as especificidades étnicas e linguísticas dos povos indígenas na seara criminal tem funcionado como um real obstáculo no acesso desses povos à justiça. no entanto, busca-se demonstrar que, apesar da lacuna jurídica, a lei processual penal precisa respeitar o direito dos povos indígenas a usarem suas línguas, uma vez que esse é um mandamento constitucional. além disso, busca-se demonstrar que os conceitos de língua que fundamentam os direitos linguísticos são distintos. verifica-se que, enquanto para os operadores do direito, a língua é individual serve como instrumento de comunicação, para os povos indígenas, as línguas são pensadas na sua relação com a coletividade, com a espiritualidade e com a natureza (baniwa, 2015; chamorro, 2008). por fim, para que se avance na consolidação de uma justiça plurilíngue e intercultural, são propostos modelos de gestão da pluralidade linguística no sistema de justiça brasileiro, são propostos modelos de gestão das línguas indígenas na justiça, incluindo ações de registro, identificação das línguas indígenas de presos indígenas, cursos de formação e capacitação de intérpretes e tradutores indígenas, oficiais de capacitação e conscientização dos servidores da justiça sobre línguas e direitos dos povos indígenas.

Índice de Shannon: 2.98633

Índice de Gini: 0.750521

ODS 1 ODS 2 ODS 3 ODS 4 ODS 5 ODS 6 ODS 7 ODS 8 ODS 9 ODS 10 ODS 11 ODS 12 ODS 13 ODS 14 ODS 15 ODS 16
3,66% 2,45% 6,29% 6,27% 4,94% 2,30% 2,48% 3,64% 3,43% 3,18% 2,76% 2,27% 1,98% 2,56% 3,98% 47,82%
ODS Predominates
ODS 16
ODS 1

3,66%

ODS 2

2,45%

ODS 3

6,29%

ODS 4

6,27%

ODS 5

4,94%

ODS 6

2,30%

ODS 7

2,48%

ODS 8

3,64%

ODS 9

3,43%

ODS 10

3,18%

ODS 11

2,76%

ODS 12

2,27%

ODS 13

1,98%

ODS 14

2,56%

ODS 15

3,98%

ODS 16

47,82%