Responsive image
Universidade Federal de Santa catarina (UFSC)
Programa de Pós-graduação em Engenharia, Gestão e Mídia do Conhecimento (PPGEGC)
Detalhes do Documento Analisado

Centro: Ciências Jurídicas

Departamento: Direito/DIR

Dimensão Institucional: Pesquisa

Dimensão ODS: Institucional

Tipo do Documento: Projeto de Pesquisa

Título: LIBERDADE E LINGUAGEM

Coordenador
  • JOAO DOS PASSOS MARTINS NETO
Participante
  • JOAO DOS PASSOS MARTINS NETO (D)

Conteúdo

Objeto da pesquisa a pesquisa tem por objeto...objeto da pesquisa a pesquisa tem por objeto o problema jurídico-constitucional dos limites da liberdade de expressão (aí incluída a liberdade de imprensa) e visa, em síntese, à formulação de uma resposta teórica baseada, sobretudo (embora não só), na consideração do fenômeno da linguagem. objetivo geral: elaborar e apresentar uma resposta ao problema jurídico-constitucional dos limites da liberdade de expressão (e de imprensa) partindo do estudo da linguagem. objetivos específicos 1) fazer a revisão bibliográfica em torno do tema da norma constitucional da liberdade de expressão e dos bens e valores aparentemente concorrentes (dignidade, igualdade, honra, privacidade, imagem) na múltipla perspectiva da história, da política, da sociologia, da filosofia, da legislação e da jurisprudência. 2) demonstrar, de um lado, que a teoria dos atos da fala – como parte da filosofia da linguagem - é um elemento-chave na interpretação da norma constitucional da liberdade de expressão no contexto das democracias políticas; que, juntamente com outros componentes da análise, a teoria dos atos da fala pode ser útil para auxiliar os sistemas legais liberais no trabalho de descobrir e produzir melhores justificativas e melhores regras para proteger a expressão; que a ignorância sobre a teoria dos atos de fala é uma falha grave na maneira de raciocinar sobre o tema na academia e nos tribunais; que o apelo à teoria dos atos da fala permite superar o inadequado método da ponderação de princípios na solução de controvérsias em torno da liberdade de expressão. 3) estruturar o argumento jurídico-linguístico, com a utilização dos seguintes elementos: (a) a distinção entre os mundos do sentido, da percepção, do pensamento, da expressão e da conduta, com ênfase para a diferença entre pensar, falar e fazer; (b) a assimilação dos tipos criminais clássicos praticados por meio de emissões verbais (como a calúnia, a injúria, a ameaça, o perjúruio, o estelionato, a chantagem, etc.) a formas de conduta, não de expressão; (c) a classificação e as características dos atos da fala segundo a teoria de john searle (assertivos, expressivos, diretivos, comissivos e declarativos); (d) a diferenciação entre linguagem na função simbólica (verbo-ideia) e linguagem na função pragamática (verbo-ação), a partir da divisão de john austin entre constativos e performativos; (e) o princípio de que o poder estatal está autorizado a prevenir e a reprimir condutas (com base no juris praecepta de alterum non laedere de ulpiano ou no harm principle de mill), mas não ideias, em razão da inviolabilidade da consciência. 4) propor fórmulas ou critérios de delimitação do âmbito de proteção da norma constitucional da liberdade de expressão baseadas, de um lado, na separação entre os domínios da expressão e da conduta, e, de outro, na associação entre o tipo de ato da fala realizado e as categorias protegidas e não-protegidas de discurso, fazendo ilustrações com aplicação prática sobre situações controvertidas, reais ou hipotéticas, tais como em casos de hate speech, invasão de privacidade, abalo de reputação, etc. hipótese a hipótese central da pesquisa é a de que o argumento jurídico-linguístico trará luz ao debate em torno da liberdade de expressão e, quanto à questão de fundo, levará a duas conclusões essenciais: 1) os atos da fala assertivos merecem e desfrutam de proteção jurídica absoluta, independentemente do seu conteúdo, o que não ocorre, em contrapartida, com as formas diretivas e outros tipos de atos da fala, as quais são merecedoras e beneficiárias de proteção jurídica meramente relativa; 2) as emissões verbais normalmente sancionadas pelo direito penal não se qualificam como atos da fala, são apenas condutas (ou atos da fala putativos, aparentes), e, por isso, sua prevenção e restrição não significam censura e são constitucionalmente admissíveis. justificativa a questão sobre os limites do discurso é central para a democracia constitucional. alguém que diga algo que seja considerado proibido pelo direito não estará somente dizendo algo inapropriado, desagradável ou repulsivo, não estará apenas a desrespeitar regras de etiqueta, um livro de boas maneiras. na verdade, estará infringindo a ordem jurídica e, nessa medida, estará fazendo algo (ou dizendo algo) que poderá resultar em consequências oficiais severas, como a responsabilização civil e/ou penal. portanto, delimitar as categorias protegidas e não-protegidas de discurso, à luz do direito constitucional vigente, significa traçar uma linha entre o que é punível e o que não é punível, entre o que pode ser causa da prisão de um homem o que não pode, entre o que pode expor alguém à obrigação de indenizar e o que não pode, entre ideias que podem ser banidas do debate público e outras que não podem. cuida-se, portanto, de questão capital na definição do estatuto jurídico das pessoas e dos governos. releva destacar que os recentes progressos tecnológicos levaram à disponibilidade dos canais de comunicação pela internet. hoje, a informação e a opinião não são mais apenas o produto da difusão seletiva dos grandes meios de comunicação de massa (os mass media); elas são produzidas e reproduzidas por qualquer pessoa, minuto a minuto, sem filtros, circulando pela rede mundial de computadores com uma intensidade jamais vista na história da humanidade, seja pela quantidade de emissores, pela funcionalidade dos veículos, pela velocidade de postagens ou pela variedade dos conteúdos. embora tenham proporcionado o efeito benéfico de uma distribuição menos desigual do poder comunicativo, as novas mídias elevaram também, de maneira significativa, o potencial de ofensividade a diversos valores juridicamente protegidos, como a honra, a privacidade e a imagem das pessoas. por isso, o tema da liberdade de expressão e seus limites cresceu ainda mais em importância no contexto da sociedade de informação, suscitando novas indagações e reclamando novas abordagens. o problema em relação à questão dos limites da liberdade de expressão é conhecido: as estipulações constitucionais não fornecem solução clara para todas as situações controvertidas. geralmente, como ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, a cláusula constitucional de liberdade de expressão é enunciada por meio de termos concisos e abertos, e, por isso, tribunais e juízes – subsidiados por estudos acadêmicos - acabam sendo chamados a preencher o vazio normativo e a determinar limites da liberdade de expressão no contexto de casos submetidos a julgamento. a abordagem, porém, não tem sido satisfatória. no direito brasileiro, por exemplo, o método da ponderação de princípios, gerando aplicações da norma constitucional na base do caso a caso, tem impedido a criação de regras estáveis, capazes de indicar com segurança e antecedência o que, afinal, é permitido ou proibido dizer. a deficiência é gravíssima porque, em linha de coerência com o postulado elementar do estado de direito, as pessoas têm direito ao conhecimento prévio do lícito e do ilícito e de suas consequências, e uma jurisprudência vacilante em torno da liberdade de expressão acaba por instaurar uma espécie de regime de punição ex post facto da palavra. entre tantos apontamentos negativos que poderiam ser feitos a propósito do estado atual do pensamento sobre a liberdade de expressão, o fato mais surpreendente a destacar é o de que, em geral, tanto o raciocínio judicial como o acadêmico não costumam levar em conta o saber encontrado na filosofia da linguagem e, especialmente, na teoria dos atos de fala. simplesmente, os casos são decididos sem qualquer consideração do tipo de ato da fala realizado, sem que se tenha em perspectiva, por exemplo, as significativas diferenças entre uma crítica e um insulto, ou entre uma informação e uma exortação. é difícil de acreditar que assim ocorra porque a fala, como fenômeno da existência humana, é simplesmente o objeto da regulação jurídica, e uma boa regulamentação sem uma compreensão profunda do fenômeno regulado nunca é de se esperar. por isso, a presente pesquisa mira um novo padrão de reflexão – o argumento jurídico-linguístico -, que se supõe seja capaz de levar à superação da omissão na consideração do fenômeno da linguagem e, em conseqüência, à formulação de proposições mais simples, mais seguras e mais justas a propósito da norma constitucional da liberdade de expressão. metodologia método de abordagem: indutivo; método de procedimento: monográfico; técnicas de pesquisa: técnica da documentação indireta através da pesquisa bibliográfica e documental. os resultados bibliográficos serão submetidos à avaliação dos conselhos editoriais de revistas indexadas e de editoras especializadas na área jurídica.

Pós-processamento: Índice de Shannon: 0.934524

ODS 1 ODS 2 ODS 3 ODS 4 ODS 5 ODS 6 ODS 7 ODS 8 ODS 9 ODS 10 ODS 11 ODS 12 ODS 13 ODS 14 ODS 15 ODS 16
0,63% 0,71% 0,75% 0,95% 1,10% 0,61% 0,54% 0,70% 1,06% 0,70% 0,73% 0,67% 0,56% 0,67% 0,75% 88,88%
ODS Predominates
ODS 16
ODS 1

0,63%

ODS 2

0,71%

ODS 3

0,75%

ODS 4

0,95%

ODS 5

1,10%

ODS 6

0,61%

ODS 7

0,54%

ODS 8

0,70%

ODS 9

1,06%

ODS 10

0,70%

ODS 11

0,73%

ODS 12

0,67%

ODS 13

0,56%

ODS 14

0,67%

ODS 15

0,75%

ODS 16

88,88%