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Universidade Federal de Santa catarina (UFSC)
Programa de Pós-graduação em Engenharia, Gestão e Mídia do Conhecimento (PPGEGC)
Detalhes do Documento Analisado

Centro: Filosofia e Ciências Humanas

Departamento: Filosofia/FIL

Dimensão Institucional: Pesquisa

Dimensão ODS: Institucional

Tipo do Documento: Projeto de Pesquisa

Título: A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA DO DIREITO HUMANO DE VIVER NUM AMBIENTE NÃO POLUÍDO

Coordenador
  • MILENE CONSENSO TONETTO
Participante
  • MILENE CONSENSO TONETTO (D)

Conteúdo

O tema geral desta pesquisa parte da constataçã...o tema geral desta pesquisa parte da constatação de que o impacto das atividades antropogênicas colocam sérias ameaças à biodiversidade e aos interesses e direitos humanos, tais como, os direitos à vida, segurança e subsistência. tendo isso em vista, muitos eticistas e alguns documentos da onu adotam uma perspectiva baseada em direitos humanos para a defesa do desenvolvimento sustentável e do interesse de se viver num meio ambiente não poluído. este é o caso do relatório “nosso futuro comum” da onu que adiciona um direito humano não mencionado na carta dos direitos humanos de 1948, a saber: “todos os seres humanos têm o direito fundamental a um ambiente adequado à sua saúde e bem-estar” (wced, 1987, anexo 1, parágrafo 1). o objetivo principal deste projeto será investigar especificamente qual fundamentação filosófica pode ser dada ao direito humano de viver num meio ambiente não poluído. outras questões relativas a natureza desse direito também serão investigadas. por exemplo, poderia o direito humano à um ambiente não poluído ser defendido como um direito de exigência (claim right), isto é, como uma reivindicação justificada a se viver num ambiente saudável e seguro? ou seria ele apenas um direito negativo de não interferência, a saber, de não ser prejudicado pelas ações dos outros? este direito gera um dever intergeracional, a saber, um dever de preservação ambiental para as gerações futuras? a justificação deste direito depende de argumentos morais antropocêntricos, por exemplo, centrados apenas no valor intrínseco dos seres humanos e no valor instrumental da natureza para a sobrevivência humana? henry shue oferece uma tentativa de justificação para o direito básico à subsistência que inclui o direito de viver num ambiente não poluído. em sua obra basic rights (1980), shue defende que há alguns direitos que devem ser satisfeitos antes de quaisquers outros, a saber, os chamados direitos básicos à segurança, subsistência e liberdade. ele entende que os direitos humanos básicos são ‘limites morais’, isto é, eles delineiam um padrão aceitável sob o qual ninguém pode ficar abaixo”. tais direitos seriam precondições para os demais, pois sem eles o cumprimento dos outros direitos seria impossível. dentre os direitos de subsistência, shue inclui a defesa de ar puro, água não poluída, alimentação adequada, vestuário adequado, abrigo adequado e cuidados mínimos de saúde pública preventiva. alguns críticos apontam que a proteção dos direitos ambientais é cara e difícil e muitos governos ficarão sobrecarregados com a responsabilidade de proteger as pessoas contra a poluição ambiental e atender outras responsabilidades importantes. assim, eles sugerem que o problema da viabilidade dos direitos ambientais nos países mais pobres pode ser abordada da mesma forma que são os direitos sociais. alguns tratados comprometem os governos a não realização imediata de direitos sociais e ambientais, mas apenas a implementar tais direitos como se fossem metas a serem alcançadas exigindo apenas que se comece a tomar passos para a sua realização. essa é uma posição que será criticada no desenvolvimento da pesquisa. se os direitos ambientais forem concebidos como sendo direitos básicos, eles terão de ser considerados como sendo direitos de alta prioridade. ou seja, eles deverão ter uma prioridade de implementação necessária para que outros direitos sejam exercidos. assim, a hipótese de pesquisa que pretende-se averiguar é se uma análise sobre os impactos das atividades antropogênicas (tais como, a poluição aquática, terrestre e atmosférica e sua consequente contribuição para a mudança climática) centrada nos direitos humanos tem implicações eficazes para a compreensão do tipo de ação que deve ser levada em consideração para combater os problemas ambientais e quem deverá apoiar os custos desse combate.

Índice de Shannon: 1.95802

Índice de Gini: 0.493077

ODS 1 ODS 2 ODS 3 ODS 4 ODS 5 ODS 6 ODS 7 ODS 8 ODS 9 ODS 10 ODS 11 ODS 12 ODS 13 ODS 14 ODS 15 ODS 16
1,60% 1,65% 1,84% 0,73% 4,02% 2,76% 0,77% 0,78% 0,86% 1,03% 2,01% 4,10% 2,70% 2,24% 2,23% 70,68%
ODS Predominates
ODS 16
ODS 1

1,60%

ODS 2

1,65%

ODS 3

1,84%

ODS 4

0,73%

ODS 5

4,02%

ODS 6

2,76%

ODS 7

0,77%

ODS 8

0,78%

ODS 9

0,86%

ODS 10

1,03%

ODS 11

2,01%

ODS 12

4,10%

ODS 13

2,70%

ODS 14

2,24%

ODS 15

2,23%

ODS 16

70,68%