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Universidade Federal de Santa catarina (UFSC)
Programa de Pós-graduação em Engenharia, Gestão e Mídia do Conhecimento (PPGEGC)
Detalhes do Documento Analisado

Centro: Não Informado

Departamento: Não Informado

Dimensão Institucional: Pós-Graduação

Dimensão ODS: Institucional

Tipo do Documento: Dissertação

Título: PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E VÍCIOS CONSTRUTIVO OCULTOS: A RESPONSABILIDADE NEGOCIAL DO EMPREITEIRO E O TEMPO

Orientador
  • RAFAEL PETEFFI DA SILVA
Aluno
  • WILLIAN NUNES ROSSATO

Conteúdo

Serve o presente trabalho a identificar por quanto tempo o empreiteiro permanece responsável pelos vícios construtivos ocultos que decorram de seu ofício, evidenciando-se, nesse processo, os méritos e deméritos das soluções propostas pela doutrina e jurisprudência sobre o assunto, bem como sua evolução histórica desde os primeiros anos do código civil de 1916. para tanto, optou-se pela utilização do método de abordagem dedutivo e por se compilar consistente material bibliográfico com diversos exemplares da doutrina nacional e internacional relativos à disciplina dos termos extintivos e dos vícios construtivos ocultos, sem perder de vistas os entendimentos partilhados pelo tribunais superiores acerca do assunto e algumas incursões pontuais junto à jurisprudência do supremo tribunal de justiça de portugal, do tribunal da relação de lisboa e da corte de cassação francesa, para enriquecimento das discussões que se busca realizar. quanto aos resultados encontrados, a pesquisa apontou que o empreiteiro pode ser negocialmente responsabilizado pelos vícios ocultos a que dera causa mediante quatro tutelas jurídicas diferentes, cada qual subordinada a um prazo de prescrição ou decadência distinto, sem prejuízo a eventuais garantias negocialmente ajustadas, as quais podem ampliar o rol de direitos subjetivos e potestativos conferidos ao empreitante bem como dilatar o período durante o qual o empreiteiro permanece responsável pelos seus trabalhos nos termos da lei. são elas: as ações edilícias previstas no artigo 445 do código civil; a pretensão por responsabilidade objetiva prevista no artigo 618 do código civil, para o caso de vícios de solidez e segurança constatados em empreitadas mistas; a pretensão geral pelo cumprimento imperfeito da prestação, nos termos do artigo 389 do código civil; bem como as ações condenatórias e constitutivas conferidas ao consumidor em razão dos vícios ou fatos do produto ou do serviço constatados, consoante disposto nos artigos 14, 18 e 20 do código de defesa do consumidor. a despeito da variedade de tutelas conferidas ao dono da obra para reclamação dos vícios construtivos detectados, no entanto, o que se percebe é que todos os problemas relacionados à vícios construtivos ocultos acabam por ser resolvidos mediante a disciplina do cumprimento imperfeito da empreitada, em razão de seu prazo prescricional mais dilatado e amplo escopo de tutela, incoerência esta que se atribui antes a uma solução legislativa insuficiente para regulação da matéria do que em virtude dos pronunciamentos realizados pelos tribunais superiores a respeito do assunto.

Índice de Shannon: 2.87556

Índice de Gini: 0.719044

ODS 1 ODS 2 ODS 3 ODS 4 ODS 5 ODS 6 ODS 7 ODS 8 ODS 9 ODS 10 ODS 11 ODS 12 ODS 13 ODS 14 ODS 15 ODS 16
2,27% 2,74% 3,67% 2,87% 3,49% 2,87% 2,84% 3,65% 3,93% 2,27% 3,82% 5,70% 2,13% 3,23% 3,11% 51,39%
ODS Predominates
ODS 16
ODS 1

2,27%

ODS 2

2,74%

ODS 3

3,67%

ODS 4

2,87%

ODS 5

3,49%

ODS 6

2,87%

ODS 7

2,84%

ODS 8

3,65%

ODS 9

3,93%

ODS 10

2,27%

ODS 11

3,82%

ODS 12

5,70%

ODS 13

2,13%

ODS 14

3,23%

ODS 15

3,11%

ODS 16

51,39%