
Universidade Federal de Santa catarina (UFSC)
Programa de Pós-graduação em Engenharia, Gestão e Mídia do Conhecimento (PPGEGC)
Detalhes do Documento Analisado
Centro: Não Informado
Departamento: Não Informado
Dimensão Institucional: Pós-Graduação
Dimensão ODS: Institucional
Tipo do Documento: Dissertação
Título: PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E VÍCIOS CONSTRUTIVO OCULTOS: A RESPONSABILIDADE NEGOCIAL DO EMPREITEIRO E O TEMPO
Orientador
- RAFAEL PETEFFI DA SILVA
Aluno
- WILLIAN NUNES ROSSATO
Conteúdo
Serve o presente trabalho a identificar por quanto tempo o empreiteiro permanece responsável pelos vícios construtivos ocultos que decorram de seu ofício, evidenciando-se, nesse processo, os méritos e deméritos das soluções propostas pela doutrina e jurisprudência sobre o assunto, bem como sua evolução histórica desde os primeiros anos do código civil de 1916. para tanto, optou-se pela utilização do método de abordagem dedutivo e por se compilar consistente material bibliográfico com diversos exemplares da doutrina nacional e internacional relativos à disciplina dos termos extintivos e dos vícios construtivos ocultos, sem perder de vistas os entendimentos partilhados pelo tribunais superiores acerca do assunto e algumas incursões pontuais junto à jurisprudência do supremo tribunal de justiça de portugal, do tribunal da relação de lisboa e da corte de cassação francesa, para enriquecimento das discussões que se busca realizar. quanto aos resultados encontrados, a pesquisa apontou que o empreiteiro pode ser negocialmente responsabilizado pelos vícios ocultos a que dera causa mediante quatro tutelas jurídicas diferentes, cada qual subordinada a um prazo de prescrição ou decadência distinto, sem prejuízo a eventuais garantias negocialmente ajustadas, as quais podem ampliar o rol de direitos subjetivos e potestativos conferidos ao empreitante bem como dilatar o período durante o qual o empreiteiro permanece responsável pelos seus trabalhos nos termos da lei. são elas: as ações edilícias previstas no artigo 445 do código civil; a pretensão por responsabilidade objetiva prevista no artigo 618 do código civil, para o caso de vícios de solidez e segurança constatados em empreitadas mistas; a pretensão geral pelo cumprimento imperfeito da prestação, nos termos do artigo 389 do código civil; bem como as ações condenatórias e constitutivas conferidas ao consumidor em razão dos vícios ou fatos do produto ou do serviço constatados, consoante disposto nos artigos 14, 18 e 20 do código de defesa do consumidor. a despeito da variedade de tutelas conferidas ao dono da obra para reclamação dos vícios construtivos detectados, no entanto, o que se percebe é que todos os problemas relacionados à vícios construtivos ocultos acabam por ser resolvidos mediante a disciplina do cumprimento imperfeito da empreitada, em razão de seu prazo prescricional mais dilatado e amplo escopo de tutela, incoerência esta que se atribui antes a uma solução legislativa insuficiente para regulação da matéria do que em virtude dos pronunciamentos realizados pelos tribunais superiores a respeito do assunto.
Índice de Shannon: 2.87556
Índice de Gini: 0.719044
ODS 1 | ODS 2 | ODS 3 | ODS 4 | ODS 5 | ODS 6 | ODS 7 | ODS 8 | ODS 9 | ODS 10 | ODS 11 | ODS 12 | ODS 13 | ODS 14 | ODS 15 | ODS 16 |
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2,27% | 2,74% | 3,67% | 2,87% | 3,49% | 2,87% | 2,84% | 3,65% | 3,93% | 2,27% | 3,82% | 5,70% | 2,13% | 3,23% | 3,11% | 51,39% |
ODS Predominates


2,27%

2,74%

3,67%

2,87%

3,49%

2,87%

2,84%

3,65%

3,93%

2,27%

3,82%

5,70%

2,13%

3,23%

3,11%

51,39%