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Universidade Federal de Santa catarina (UFSC)
Programa de Pós-graduação em Engenharia, Gestão e Mídia do Conhecimento (PPGEGC)
Detalhes do Documento Analisado

Centro: Não Informado

Departamento: Não Informado

Dimensão Institucional: Pós-Graduação

Dimensão ODS: Institucional

Tipo do Documento: Dissertação

Título: A NÃO ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA À UNIÃO EUROPEIA POR ATOS PRATICADOS POR ESTADOS-MEMBROS NO ÂMBITO DE ACORDOS DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO

Orientador
  • ALINE BELTRAME DE MOURA
Aluno
  • RAUL RIETMANN DE FREITAS

Conteúdo

O presente trabalho busca analisar se a união europeia pode ser responsabilizada de modo exclusivo por ato ilícito cometido por estado-membro no âmbito de um acordo de investimento estrangeiro. a hipótese levantada é de que tal atribuição não é possível. esta verificação é feita através de deduções hipotéticas a partir do estudo de fontes primárias e secundárias do direito da união europeia, produções doutrinárias, jurisprudências, assim como documentos de diversos órgãos da união e de outras organizações internacionais. da análise das regras de distribuição e exercício das competências entre a união e seus estadosmembros, extrai-se que, apesar das provisões gerais mais assertivas do tratado sobre o funcionamento da união europeia, em seus artigos 3, 4 e 6, o tipo e escopo do exercício de determinada competência só pode ser definido a partir da análise aprofundada de todos os dispositivos específicos dentro dos tratados, regulamentos e outros atos normativos, além de acórdãos e opiniões do tribunal de justiça da união europeia. considerando apenas os artigos dos tratados, leva-se a crer que a ue tem competência exclusiva para a celebração de acordos de investimento estrangeiro com países terceiros. porém, a partir da interpretação de outros atos normativos, decisões políticas internas e também interpretações do tribunal de justiça da união europeia, tal competência é definida como partilhada entre união e estados-membros. conclui-se também que a expectativa da união de que a lógica da atribuição de competências seja utilizada externamente para se definir a atribuição de responsabilidade não é atendida, uma vez que tais regras internas não produzem efeitos normativos externos e não encontram correspondência nas regras e costumes de direito internacional. do estudo dos principais regulamentos que regem a política europeia de investimento estrangeiro, observa-se a paradoxal relação entre a intenção de ampliar ainda mais a atuação da união europeia na celebração de acordos de investimento, aumentando seu poder de barganha com outros importantes atores do cenário mundial, ao mesmo tempo que busca criar a maior blindagem possível ao ordenamento da união e aos interesses de empresas e cidadãos de seus estados-membros. por fim, avaliando os principais sistemas de solução de controvérsias dos quais a ue e/ou seus estados-membros fazem parte e suas respectivas propostas de reforma, percebe-se mais uma vez lacunas que também colocam dúvidas sobre a possibilidade de responsabilização exclusiva da ue em função de um ato ilícito praticado por um de seus estados-membros. confirmando-se assim a hipótese inicial quanto a impossibilidade de tal responsabilização.

Índice de Shannon: 2.01453

Índice de Gini: 0.496223

ODS 1 ODS 2 ODS 3 ODS 4 ODS 5 ODS 6 ODS 7 ODS 8 ODS 9 ODS 10 ODS 11 ODS 12 ODS 13 ODS 14 ODS 15 ODS 16
1,55% 1,43% 2,01% 1,74% 2,12% 2,02% 2,95% 2,53% 2,64% 1,50% 1,64% 2,03% 1,55% 2,18% 1,56% 70,55%
ODS Predominates
ODS 16
ODS 1

1,55%

ODS 2

1,43%

ODS 3

2,01%

ODS 4

1,74%

ODS 5

2,12%

ODS 6

2,02%

ODS 7

2,95%

ODS 8

2,53%

ODS 9

2,64%

ODS 10

1,50%

ODS 11

1,64%

ODS 12

2,03%

ODS 13

1,55%

ODS 14

2,18%

ODS 15

1,56%

ODS 16

70,55%