
Universidade Federal de Santa catarina (UFSC)
Programa de Pós-graduação em Engenharia, Gestão e Mídia do Conhecimento (PPGEGC)
Detalhes do Documento Analisado
Centro: Ciências Jurídicas
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Direito
Dimensão Institucional: Pós-Graduação
Dimensão ODS: Institucional
Tipo do Documento: Dissertação
Título: O NOVO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: UM ESTUDO EMPÍRICO SOBRE OS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS ORIGINÁRIOS CADASTRADOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ENTRE 2012 E 2019
Orientador
- MATHEUS FELIPE DE CASTRO
Aluno
- LEANDRO AMBROS GALLON
Conteúdo
O estudo de caso versa sobre a nova roupagem do foro por prerrogativa de função, ocorrida após virada jurisprudencial promovida pelo supremo tribunal federal na questão de ordem na ação penal n. 937/rj. o tema se revela fundamental, seja por tratar de princípios e garantias constitucionais (duplo grau de jurisdição, duração razoável do processo, isonomia, entre outros), seja porque dispõe sobre alteração de competência do órgão julgador. objetivou-se confrontar os procedimentos criminais cadastrados no tribunal de justiça do estado de santa catarina entre 2012 e 2019, com o referido acórdão da suprema corte, e verificar de que maneira eles são atingidos pela decisão-paradigma. dentro dos critérios de análise, foram examinados 116 (cento e dezesseis) procedimentos criminais, e elaborados 6 (seis) grupos de perguntas, a fim de verificar o funcionamento do sistema do foro especial neste limite territorial: (a) grupo dos resultados gerais; (b) grupo dos cargos ocupados, do momento do delito e de sua natureza; (c) grupo da origem dos procedimentos e das denúncias; (d) grupo dos crimes e da prescrição; (e) grupo geográfico; e (f) grupo do resultado final. após a coleta dos dados, o resultado da pesquisa mostrou que aproximadamente 35% destes feitos teriam sua competência deslocada para o primeiro grau de jurisdição. os dados revelaram que a maioria das investigações (57%) ocorreu em municípios com menos de 10.000 habitantes, e que estes não são sedes de comarcas. constatou-se que o total de absolvições fundadas apenas em prescrições penais (11%) foi maior do que o total geral de condenações (10%). a pesquisa também expôs os três diplomas normativos que mais prescreveram: os crimes cometidos nos procedimentos licitatórios (lei n. 8.666/93, em especial os artigos 89 e 90); os crimes ambientais (lei n. 9.605/98, com ênfase nos artigos 54, §2o e 60), e os crimes do decreto-lei n. 201/67 (com destaque para os incisos i, ii e xiii, todos do artigo 1o). após a realização da pesquisa, concluiu- se que a nova decisão não atacou os gargalos existentes no sistema do foro especial. providências que poderiam influir nos pontos de restrição foram sugeridas: (a) a criação de uma câmara exclusiva para o julgamento de crimes envolvendo os detentores do foro; (b) a alteração legislativa na lei n. 8.038/90, a fim de suprimir a defesa preliminar, ou a sua adequação ao procedimento comum do código de processo penal, trazendo mais simplicidade e agilidade em sua tramitação; (c) a alteração da competência do órgão especial do tribunal de justiça, a fim de que todas as autoridades, e não apenas os prefeitos, sejam julgadas pelas câmaras criminais.
Pós-processamento: Índice de Shannon: 1.1392
ODS 1 | ODS 2 | ODS 3 | ODS 4 | ODS 5 | ODS 6 | ODS 7 | ODS 8 | ODS 9 | ODS 10 | ODS 11 | ODS 12 | ODS 13 | ODS 14 | ODS 15 | ODS 16 |
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0,73% | 0,69% | 1,23% | 0,92% | 1,16% | 0,73% | 0,80% | 1,01% | 1,19% | 0,80% | 1,26% | 0,67% | 1,22% | 1,00% | 0,80% | 85,80% |
ODS Predominates


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