
Universidade Federal de Santa catarina (UFSC)
Programa de Pós-graduação em Engenharia, Gestão e Mídia do Conhecimento (PPGEGC)
Detalhes do Documento Analisado
Centro: Não Informado
Departamento: Não Informado
Dimensão Institucional: Pós-Graduação
Dimensão ODS: Institucional
Tipo do Documento: Tese
Título: O PODER CONSTITUINTE EM HANNAH ARENDT E JÜRGEN HABERMAS
Orientador
- DELAMAR JOSE VOLPATO DUTRA
Aluno
- EDISON ALENCAR CASAGRANDA
Conteúdo
O trabalho analisa o tema do poder constituinte na perspectiva de hannah arendt e de jürgen habermas. a hipótese é de que habermas, ao justificar a institucionalização do princípio do discurso, estaria, com isso, propondo a formalização do poder constituinte. afinal, a prática constituinte, diz ele, supõe a institucionalização de formas de comunicação capazes de proporcionar a formação discursiva de uma vontade política racional. isso, porém, até onde alcança nossa compreensão, não ocorre em h. arendt, pois a mesma defende a tese de um poder constituinte calcado na geração espontânea do poder e sustentado pela promessa. estima-se que habermas queira avaliar a possibilidade de trazer o potencial inovador da revolução para o âmbito do estado democrático de direito. nesse caso, precisa ir além tanto da concepção que limita o poder constituinte, trazendoo para dentro do sistema normativo estatal, visando à sua operacionalização através de instituições do próprio estado, como da concepção que o define como uma manifestação política que não integra o próprio direito, caracterizando-se, portanto, como uma força social que cria o direito e, em seguida, recolhe-se para que a organização normativa da sociedade se realize no âmbito estatal. habermas, nesse aspecto, parece seguir na direção intermediária, ou seja, na direção daqueles que acreditam que o poder constituinte pode ocupar uma dupla posição, definindo-se tanto como manifestação política que integra o ato revolucionário da fundação, quanto como força social que permanece implícita, como tensão, no cotidiano do legislativo e do judiciário. a tese, portanto, é de que a expressão remains implicit, utilizada por habermas em direito e democracia, parece sugerir que o poder constituinte se mantém operante mesmo depois da constituição do estado democrático de direito, ou melhor, que poder constituinte revolucionário continua a obrar no trabalho diário do legislativo e do judiciário. tal tese encontra, ou parece encontrar, sustentação inclusive em carl schmitt quando afirma, no § 8 da sua clássica obra verfassungslehre (teoria da constituição), que quanto a permanência, resta ao o poder constituinte sempre a possibilidade de seguir existindo encontrando-se ao mesmo tempo acima de toda constituição, que é derivada dele, de toda a determinação legal-constitucional, válida no marco dessa constituição. nessas condições, acredita-se que a natureza do poder constituinte, postulada por schmitt, sugere, no que tange à ideia de permanência, certa convergência com aquela encontrada em habermas, parecendo referir-se não somente a um ato ou momento, mas a um procedimento que abarca vários momentos institucionais, vários agentes e várias forças intelectuais em disputa.
Índice de Shannon: 1.97882
Índice de Gini: 0.498785
ODS 1 | ODS 2 | ODS 3 | ODS 4 | ODS 5 | ODS 6 | ODS 7 | ODS 8 | ODS 9 | ODS 10 | ODS 11 | ODS 12 | ODS 13 | ODS 14 | ODS 15 | ODS 16 |
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1,44% | 1,14% | 1,50% | 1,28% | 3,29% | 1,48% | 6,34% | 2,33% | 1,75% | 2,01% | 1,73% | 1,16% | 1,38% | 1,53% | 1,44% | 70,20% |
ODS Predominates


1,44%

1,14%

1,50%

1,28%

3,29%

1,48%

6,34%

2,33%

1,75%

2,01%

1,73%

1,16%

1,38%

1,53%

1,44%

70,20%